É cabível a prisão civil nos casos de pagamento parcial de prestação alimentícia?
Para resolver-se a problemática é necessário compreender que a verba alimentar possui natureza emergencial, significa dizer que ela é indispensável para a subsistência do alimentado.
A obrigação alimentar pode ser constituída de forma extrajudicial ou judicial. Sendo constituída de forma extrajudicial, em caso de inadimplemento, a via adequada para exigir-se o pagamento é a ação de execução. Por outro lado, sendo constituída judicialmente, em caso de inadimplemento, a via adequada para satisfazer o crédito é o cumprimento de sentença. Frisa-se, porque oportuno, que o cumprimento de sentença é via eleita para exigir-se o pagamento constituído por uma decisão provisória ou definitiva.
Tanto na execução quanto no cumprimento de sentença é possível exigir-se o pagamento sob o rito da prisão. Contudo, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as últimas três parcelas vencidas e mais as que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC.
A grande problemática consiste em identificar se o pagamento parcial da prestação alimentícia é capaz de levar o devedor à prisão civil.
O Superior Tribunal de Justiça em recente julgado se posicionou da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1856976 / SC. Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO. Julgado em 19/10/2020).
Perceba-se que a teoria do inadimplemento substancial não é aplicada no âmbito da execução de alimentos ou cumprimento de sentença, já que o pagamento parcial do débito não é capaz de afastar a decretação da prisão civil. Somente o pagamento integral do débito é capaz de afastar a prisão civil consoante o art. 528, § 6º, do CPC.
Portanto, forçoso concluir que, com fundamento legal e jurisprudencial, é cabível a prisão civil mesmo quando há o pagamento parcial da prestação alimentícia, em razão da sua natureza emergencial.
Syndel Almeida Silveira é advogada associada da Probst Werner & Advogados Associados. Associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Membro da Comissão de Direito de Família da 15a Subseção da OAB/SC.
Para mais conteúdos como este, não deixe de seguir esta página do JusBrasil. Siga também no Instagram @syndelsilveira.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.